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Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve aumenta controlo a "direitos adquiridos"nas revisões dos Planos Directores Municipais

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve aumenta controlo a "direitos adquiridos"nas revisões dos Planos Directores Municipais

No âmbito da revisão dos planos territoriais municipais (PTM), os atuais solos urbanizáveis só podem continuar a destinar-se a fins urbanos se forem áreas total ou parcialmente urbanizadas ou edificadas ou com direitos preexistentes e juridicamente consolidados, vulgo ‘direitos adquiridos’, ou seja, operações urbanísticas válidas e eficazes ainda não executadas no todo ou em parte.

De acordo com informação transmitida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve) a todas os municípios da região, as operações urbanísticas licenciadas ou detentoras de alvarás de construção que se encontrem formalmente caducadas, pese embora a declaração de caducidade possa ainda não ter ocorrido, não podem ser consideradas 'direitos adquiridos' para efeitos da classificação dos solos para fins urbanos, podendo, consoante os casos, terem de passar a solos rústicos, inviabilizando-se dessa forma a hipótese de renovação das licenças.

No âmbito do acompanhamento das revisões dos PTM (PDM - Planos Diretores Municipais, PU - Planos de Urbanização, PP - Planos de Pormenor), a CCDR Algarve vem sustentando que não podem integrar o elenco de compromissos urbanísticos ou ‘direitos adquiridos’ as operações urbanísticas ainda não licenciadas ou que, apesar de licenciadas, incorram nalgum tipo de caducidade legalmente prevista.

Recorde-se que com a entrada em vigor do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em 2015 os municípios passaram a dispor do prazo de cinco anos para adaptarem os seus PTM às novas exigências, entre as quais a obrigação de integração em solos rústicos, portanto, sem capacidade para a urbanização, os atuais solos urbanizáveis que em 14 de julho de 2020 não se encontrem já total ou parcialmente urbanizados ou edificados ou com 'direitos adquiridos' válidos e eficazes.

A não adaptação das atuais áreas de solos urbanizáveis às novas regras implicará a suspensão do regime de uso do solo, não podendo na área abrangida e enquanto durar a suspensão haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo para fins urbanos.

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