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“Quais as novas regras de combate à actividade financeira não autorizada que entrarão em vigor em Janeiro de 2022" A DECO informa...

“Quais as novas regras de combate à actividade financeira não autorizada que entrarão em vigor em Janeiro de 2022" A DECO informa...

      Foi publicado, no dia 24 de Novembro, o regime de protecção do consumidor perante a oferta de produtos, bens ou a prestação de serviços financeiros por pessoa ou entidade não habilitada a exercer essa actividade.

Este diploma é de especial relevância na defesa e protecção dos direitos e interesses dos consumidores considerando os perigos e os efeitos devastadores na vida financeira, social e familiar que tem o recurso a entidades não autorizadas. Têm sido frequentes as situações que chegam à DECO de consumidores lesados por situações de fraude financeira levadas a cabo por entidades não autorizadas a realizar essas a actividades, como, por exemplo, captar ou emprestar dinheiro e fazer seguros, que têm sido reportadas junto das autoridades de supervisão financeira.

O que estabelece o novo regime:

  • Definição da actividade financeira não autorizada.
  • Concretização de um dever geral de abstenção quanto à publicitação, oferta, prestação, comercialização ou distribuição de produtos, bens ou serviços financeiros por pessoa ou entidade que não esteja legalmente habilitada e de comunicação do facto as autoridades de supervisão financeira.
  • Novas regras quanto à publicidade a produtos, bens e serviços financeiros que só poderá ser realizada por entidade habilitadas, sendo que se passa a impor deveres de verificação da habilitação legal por parte dos órgãos de comunicação social ou sítios electrónicos.
  • Bloqueio de sítios electrónicos e remoção de conteúdo ilícito. É atribuída às autoridades de supervisão financeira poderes para determinar preventivamente o bloqueio do acesso a sítios electrónicos, do protocolo de Internet ou do sistema de nomes de domínio ou a remoção de determinado conteúdo específico ilícito.
  • Definição de um conjunto de deveres de formalidade, de consulta e de comunicação a conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria e de reporte ao Banco de Portugal em atos, contratos ou documentos que intervenham.
  • Dever de menção especial nos contratos de mútuo civil. Estabelece-se uma nova exigência quanto a contratos de mútuo civil superiores a € 2.500,00, em que a entrega do montante mutuado passa a ser obrigatoriamente realizada através de instrumento bancário.
  • Reforço da informação pública sobre os canais para concretização de denúncias e para comunicação de actos relacionados com a actividade financeira não autorizada.

Se tem dúvidas, saiba mais em gasdeco.net.

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