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Assédio Moral e Sexual no Trabalho

Assédio Moral e Sexual no Trabalho

Artigo de Opinião JOAQUIM ROCHA, jurista 

“ Quem é prudente nunca diz os seus pensamentos a outro sem antes ter conhecido os dele” - Provérbio Indiano.

       Caros leitores, o assédio moral e sexual em contexto de trabalho não constitui novidade para ninguém. Não é de hoje nem de ontem; é de sempre.Trata-se de um comportamento indesejado e imoral, sujeito a procedimento disciplinar mas também a indemnização, tanto no acesso ao emprego ou mesmo no próprio emprego, trabalho ou formação profissional. O assédio constitui uma conduta censurável que se repete constantemente na relação entre colegas de trabalho ou empregador/empregado, com o intuito de submeter a parte mais fraca a situações humilhantes e confrangedoras. Na prática do assédio sexual e moral a parte mais forte procura obter vantagens ou favorecimento sexual com promessas de tratamento privilegiado, em relação aos colegas de trabalho, desde contatos físicos não desejados, convites impertinentes, chantagem para permanência no emprego ou conversas indesejáveis sobre o sexo.

       O assédio moral ou sexual não são condutas apenas do homem sobre a mulher, mas vice-versa, embora em menor número da mulher em relação ao homem. Tais condutas afectam a dignidade da pessoa humana que nem sempre sabe como reagir. Certamente muitos dos leitores ou leitoras já enfrentaram condutas morais e sexuais, sem saberem como reagir, uns aceitando, outros rejeitando. A ordem jurídica portuguesa, pela Lei nº. 73/2017, de 16 de Agosto (retificada pela Declaração nº. 28/2017, de 2 de Outubro) veio reforçar o quadro legislativo para prevenção da prática do assedio tanto no sector privado como na Administração Pública,ao abrigo da qual como Lei Habilitante as entidades empregadoras, com sete ou mais empregados, devem adoptar (Aprovar) Códigos de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho. Desde logo o assédio é proibido e deve aferir-se pela intencionalidade e repetição. Os trabalhadores ou trabalhadoras, sempre as mais sujeitas ao assédio, têm todo o interesse em conhecer o conceito de assedio sexual e moral bastando, para o efeito, consultar o art. 29º, atentos, igualmente, ao 28º. do Código do Trabalho, que lhes garante o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nunca devendo tentar resolver a situação sozinho (a) contando a mesma aos colegas de trabalho, evitando o isolamento, anotação e guarda de provas de assédio, comportando-se sem medo, alertando os colegas, em especial aos que já foram alvo de assédio, não deixando de recorrer ao médico do trabalho. Os assediados ou assediadas devem evitar conversas com o assediador e sempre que possível acompanhada por colega ou representante sindical. O trabalhador ou trabalhadora pode recorrer ao seu Sindicato, ao ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho), Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE) e Inspecção Geral de Finanças, sempre em carta registada com aviso de recepção. O médico assistente bem como o apoio de familiares e amigos devem ser sempre acolhidos, sem qualquer problema, podendo ser muito úteis para se manter elevada a auto estima do trabalhador ou trabalhadora. Acima de tudo os trabalhadores e trabalhadoras não se devem intimidar como sucede muitas vezes.

       Os trabalhadores e trabalhadoras devem ter consciência da protecção, prevenção e combate ao assedio no trabalho, encontrando-se protegidos pela lei, sendo que o assédio pode implicar para o infrator procedimento disciplinar, além de indemnizações ao ofendido. Creio que empregadores e empregados ficaram mais sensibilizados e esclarecidos sobre o assédio sexual e moral, em contexto de trabalho, sabendo os direitos e deveres que lhes assistem, não deixando de tomar as iniciativas adequadas, não se calando com receio de represálias, pois não obstante as garantias dadas aos cidadãos pela Constituição da República Portuguesa, pouco confiam, mas deviam confiar mais, nas Autoridades, quando se trata da sua protecção, não obstante vivermos em democracia há 45 anos. Infelizmente o medo de represálias ainda se encontra interiorizado em muitos portugueses e, na verdade, há motivos para apreensões. Muitos portugueses e portuguesas, ditos democratas, na verdade continuam a comportar-se como se o regime anterior ainda se mantivesse em vigor embora no quotidiano digam frequentemente que são democratas, como convém, “para ficarem mais bonitos na chapa”. Em democracia a prática democrática, no quotidiano, é aferida pelo comportamento que define um democrata,não bastando alguém proclamar-se democrata, para lhe ser reconhecido esse estatuto. A terminar: sempre que se sintam assediados ou assediadas moral ou sexualmente no trabalho, não tenham receio de denunciar quem os pratica, para as entidades acima mencionadas. O silêncio não ajuda a resolver o problema. A Constituição e a lei ordinária protege quem se sinta ameaçado pelo assédio. É preciso confiar na justiça e entidades públicas ou sindicais.

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