De acordo com o regulador ANACOM e com a legislação em vigor, até 3 de Junho, as operadoras não podem suspender o fornecimento dos serviços por falta de pagamento nas situações de desemprego, quebra nos rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou infecção por covid-19.
Tal como referimos no artigo 13 medidas para os serviços públicos essenciais, não compreendemos a restrição dos 20 por cento. Em muitos casos, quebras inferiores a esse valor podem ser suficientes para representar um sério problema nos pagamentos das despesas mensais.
A única alternativa dada por lei aos consumidores, que viram reduzidos os seus rendimentos e querem continuar com os serviços de comunicações ativos, é acordar um plano de pagamentos com o operador, que deve ter início no segundo mês posterior ao estado de emergência. Isto é, 3 de julho.
O cancelamento dos serviços é permitido sem que possam ser cobrados custos de rescisão antecipada, mas está sujeito a duas restrições: desemprego ou quebra nos rendimentos superior a 20 por cento.
A suspensão ou o downgrade dos serviços não foram previstos. Quanto ao cancelamento sem custos da rescisão antecipada, se estiver a decorrer um período de fidelização, pode ser feito nas condições referidas em cima. Segundo a ANACOM, as soluções não previstas na lei têm de ser negociadas com os operadores.
Reivindicamos soluções adequadas às necessidades das famílias, nomeadamente a possibilidade de downgrade sem implicações no período de fidelização, e sem penalizações. Em relação à negociação com os operadores, estes indicaram-nos que estão a resolver caso a caso.
Não foram criados tarifários mais adequados à situação de pandemia, que permitam mais flexibilidade quanto ao período de fidelização mais comum de 24 meses. Em alguns casos, as alterações são feitas sem impacto na fidelização (por exemplo, através do aumento dos plafonds de serviços móveis), mas não existe nenhuma alteração estrutural da oferta.
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