10/08/2021
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 70-A/2021, de 6 de Agosto, diploma que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de Julho, e que visa proceder ao esclarecimento das regras aplicáveis à proibição de suspensão dos Serviços Públicos Essenciais.
Assim, vale esclarecer que:
- A proibição de suspensão do fornecimento dos Serviços Públicos Essenciais, como fornecimento de água, energia eléctrica, gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados, bem como de comunicações electrónicas, apenas têm lugar quando motivadas por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou por infecção pela doença Covid-19;
- Nos contratos de telecomunicações, em particular, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior podem requerer: cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor; a suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de Janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor.
Esta é uma informação do Centro de Informação Autárquico ao Consumidor (CIAC) de Lagos.
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