Foi ontem publicado o diploma que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), de acordo com o Decreto-lei 9/2021 de 28 de Janeiro de 2021.
Este novo regime estabelece um procedimento comum e garante a proporcionalidade das coimas e sanções acessórias aplicáveis, reconhecendo a sua especificidade e autonomia face aos demais ilícitos contraordenacionais, com o objectivo de garantir «maior segurança jurídica e uniformizar e consolidar o regime contraordenacional aplicável em matéria de acesso e exercício de actividades económicas».
O Regime Jurídico das Contraordenações Económicas prevê a classificação das contraordenações, em função da sua gravidade, como «leves», «graves» e «muito graves», sendo os limites mínimos e máximos da coima a aplicar determinados pela dimensão das pessoas colectivas, distinguindo-as entre micro, pequena, média e grande empresa, de acordo, no essencial, com os critérios constantes da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio de 2003.
Estabelecem-se, agora, novos limites mínimos e máximos das coimas, tendo presente não só a desactualização dos montantes previstos no artigo 17.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, mas também o valor das coimas fixadas em legislação avulsa.
Determina-se que a tentativa é punível nas contraordenações económicas graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos para metade.
No que concerne às contraordenações muito graves e graves, os limites mínimo e máximo da coima a aplicar são elevados para o dobro quando, pela sua acção ou omissão, o infractor tenha causado dano na saúde ou segurança das pessoas ou bens, bem como quando o agente retire da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar.
É estabelecido o regime da advertência para as infrações leves, permitindo à autoridade administrativa optar por não prosseguir com o processo de contraordenação, quando o autuado não tenha sido advertido ou condenado nos últimos três anos por uma contraordenação económica. Nestas situações, o autuado é apenas advertido para o cumprimento da obrigação não constituindo, todavia, a aplicação deste mecanismo jurídico uma decisão condenatória.
Por outro lado, nas situações de pagamento voluntário da coima, estabelece-se duas inovações ao determinar a redução em 20% do montante mínimo da coima a cobrar, independentemente da classificação das infracções, e o pagamento de custas pela metade quando o arguido realize o pagamento durante o prazo concedido para apresentação de defesa.
Quanto à aplicação da Lei no tempo aos processos de contraordenação pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, aplica-se o regime que, em concreto, se afigure mais favorável ao arguido, sendo nos processos pendentes também aplicável a possibilidade de pagamento voluntário da coima nos termos previstos no artigo 47.º do RJCE.
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