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“Em que ponto está a implementação da Lei do Direito ao Esquecimento?”

“Em que ponto está a implementação da Lei do Direito ao Esquecimento?”

A DECO INFORMA…

A Lei do Direito ao Esquecimento entrou em vigor em 1 de janeiro de 2022, visando proteger consumidores que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência no acesso ao crédito à habitação, ao crédito aos consumidores e aos seguros associados. Decorridos quase quatro anos, a ausência de regulamentação tem impedido a sua aplicação efetiva, gerando insegurança jurídica, discricionariedade e práticas discriminatórias por parte das instituições de crédito e seguradoras.

Em agosto, o Governo promoveu uma audição com vista à regulamentação da Lei, sem divulgação prévia do projeto de decreto-lei. Apesar de a DECO ter apresentado contributos, considera fundamental poder pronunciar-se sobre o texto concreto do diploma, enquanto representante dos interesses dos consumidores diretamente abrangidos.

Um dos principais entraves à aplicação da Lei reside na falta de definições técnicas claras, designadamente dos conceitos de “mitigação de situações de risco agravado de saúde ou de deficiência” e de “protocolo terapêutico continuado e eficaz”. Esta indefinição tem sido invocada pelas seguradoras para recusar a aplicação da Lei, nomeadamente quando os consumidores solicitam, na pendência dos contratos, a redução de prémios ou a eliminação de exclusões de garantias, alegando inexistência de critérios objetivos para avaliar a mitigação do risco.

A DECO considera essencial que a regulamentação estabeleça um procedimento claro para a fixação e revisão de uma grelha de referência, com termos e prazos aplicáveis às diferentes patologias ou incapacidades, incluindo prazos mais favoráveis do que os previstos na Lei. A inexistência desta grelha exclui muitos consumidores do âmbito de proteção do direito ao esquecimento, perpetuando situações de discriminação e incerteza jurídica quanto às patologias abrangidas.

É igualmente fundamental definir regras claras sobre a informação a divulgar pelas instituições de crédito e seguradoras nos seus sítios da internet, garantindo que esta seja facilmente acessível, clara, compreensível e não se limite à mera reprodução da Lei. A regulamentação deve ainda estabelecer um prazo para que a ASF e o Banco de Portugal elaborem a Ficha de Informação Normalizada sobre o direito ao esquecimento, dirigida aos consumidores em linguagem simples e inteligível.

Por fim, importa assegurar que a regulamentação — e, se necessário, a própria Lei n.º 75/2021 — trate aspetos ainda omissos, como os direitos dos consumidores que superam ou mitigam o risco agravado na pendência dos contratos de seguro, a definição das entidades fiscalizadoras competentes, o reforço dos poderes de fiscalização e a consagração de um regime sancionatório eficaz, atualmente inexistente.

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