A DECO informa…
Com a nova lei de garantias, os bens imóveis têm agora um prazo de garantia de 10 anos relativo a elementos construtivos estruturais, mantendo-se o prazo de cinco anos nos outros elementos da casa.
É frequente a denúncia de consumidores que, após a compra de casa nova, se deparam situações nada agradáveis, como sejam fissuras nas paredes, nos azulejos e mosaicos, defeitos nas instalações sanitárias, portas e soalhos empenados. Ora perante estas surpresas desagradáveis, os consumidores devem acionar a garantia que, como referido, abrange paredes, tetos, canalizações e outras partes estruturantes do imóvel.
As características do imóvel devem estar descritas na ficha técnica da habitação, tal como esta se encontra no momento da compra. Caso haja falta de conformidade, o consumidor tem o direito da reposição dessa falha, a título gratuito, seja através da reparação, substituição, ou até mesmo à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato.
Como deve o consumidor fazer para acionar a garantia?
Com esta nova lei, o consumidor já não é obrigado a denunciar o defeito dentro de um determinado prazo após o conhecimento do defeito. A comunicação deve ser feita através de carta registada ou por correio eletrónico com recibo de leitura, para salvaguarda do consumidor ou qualquer outro meio suscetível de prova. Se tiver conhecimento de algum defeito à data da compra, deve comunicá-lo e estabelecer um prazo para o vendedor proceder à reparação.
Após comunicada a anomalia, caso o vendedor não responda ou não efetue nenhum procedimento, o consumidor deve recorrer aos julgados de paz ou ao tribunal. Deve iniciar a ação antes do prazo dos três anos a contar da comunicação do defeito, porque após este prazo o vendedor fica livre da obrigação de reparação dos defeitos em causa.