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DECO PROTESTE denuncia abuso de poder de mercado por parte da Glovo e UberEats

DECO PROTESTE denuncia abuso de poder de mercado por parte da Glovo e UberEats

A par da comissão pelo serviço e do valor de entrega, a DECO afirma haver outras taxas adicionais que aumentam a fatura dos consumidores. 

A DECO PROTESTE, organização de Defesa do Consumidor, afirma que a pressão exercida pela Glovo e UberEats sobre os restaurantes, através das elevadas comissões, tem impacto para os consumidores, seja no aumento de preços, seja na oferta disponibilizada. Esta organização de defesa do consumidor contesta a harmonização de taxas em alta e já expôs a situação à Autoridade da Concorrência.

Desde o início da pandemia em Portugal, em Março de 2020, que a restauração tem sido um dos sectores mais afetados pela COVID-19 e pelas medidas impostas pelo Governo. Para tentar atenuar as perdas de facturação dos seus restaurantes preferidos, muitos consumidores recorreram à Glovo e/ou com a UberEats para ajudar a restauração.

Contudo, a DECO PROTESTE percebeu que as taxas praticadas por ambas as plataformas, que vão além do serviço prestado, têm efeitos no consumidor final, seja pelo aumento no preço das refeições – que em alguns casos chegam aos 10% face ao habitual em loja –, seja pela diminuição na oferta, dada a insustentabilidade dos acordos para muitos restaurantes, em especial em fase de pandemia.

Após uma análise aos acordos de ambas as plataformas de delivery, a DECO PROTESTE constatou, no caso da UberEats, que as comissões cobradas aos vendedores para o serviço (comissão), variavam entre os 15 e os 30%. A par deste valor, acrescem uma “taxa de activação” e/ou um “taxa por danos” e/ou uma “taxa de assinatura” por cada artigo vendido através da plataforma.

Por outro lado, e no caso da Glovo, a DECO PROTESTE revela que as comissões cobradas pela plataforma aos vendedores fixam-se nos 35% sobre as vendas obtidas pelos comerciantes através da aplicação. Contudo, o Contrato de Partner Glovo para Utilização da App refere ainda que a cláusula IV estatui que esta taxa se aplica “sem prejuízo das restantes condições financeiras”, as quais não estão expressas no contrato.

Neste sentido, a DECO PROTESTE exige a revisão das taxas aplicadas, alertando que aos valores taxados por ambas as plataformas importam o esmagamento das margens de rentabilidade dos restaurantes – conduzindo mesmo a situações de prejuízo, ou ao aumento dos preços, com efeito para os consumidores. A incomportabilidade destas parcerias torna-se particularmente preocupante para os restaurantes num contexto de pandemia e, em especial, após as últimas medidas previstas para os próximos dias.

Exemplo Concreto

Uma vez que apenas os números logram a clareza pretendida, a DECO PROTESTE tomou a liberdade de enunciar o caso de um pequeno restaurante de Lisboa que, em Abril deste ano, celebrou um contracto de prestação de serviços com a Glovo por forma a tentar estimular as vendas num cenário de grande dificuldade, tendo para tal acordado com a comissão de 35% das vendas brutas de produtos e/ou serviços obtidos com o parceiro (à qual acresce IVA).

O mês de Maio trouxe luz à insustentabilidade da relação contractual firmada, com um total de vendas de €154,80, sendo que só de comissão da app foram logo retirados €54,18, aos quais acresceram €25 duma sales fee e, naturalmente, o IVA (no valor de €18,21).

Ou seja, dos €154,80 de vendas em quinze dias, o proprietário daquele restaurante apenas lhe viu serem transferidos para a sua conta bancária €57,41, ao passo que os remanescentes €97,39 foram inapelavelmente absorvidos pela plataforma Glovo.

Desta forma, e acrescidas as despesas com os custos fixos (v.g., gastos com pessoal, arrendamentos, aquisição de bens, electricidade, água, seguros, etc.), torna-se evidente que as cláusulas e comissões predatórias absorvem toda e qualquer margem de lucro dos agentes económicos – sobretudo dos mais pequenos – e tornam a oferta para os consumidores necessariamente mais escassa e/ou dispendiosa.

A situação supra descrita levanta, pelo menos, a hipótese de estas duas empresas – que vão operando, até à data, em aparente regime de oligopólio – poderem estar a “fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção”, cfr. o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei da Concorrência (LC).

De facto, parecem existir, ao menos, indícios duma situação que pode ser enquadrável tanto no abuso de posição dominante (nos termos do artigo 11º da LC), como de abuso de dependência económica (cfr., o disposto no artigo 12º da LC), mormente no atual contexto pandémico.

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