Entrou em vigor na passada terça-feira, 18 de abril, a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que legisla a aplicação transitória da taxa de “IVA zero” a produtos alimentares essenciais, e que vai permanecer em vigor até 31 de outubro de 2023.
Conforme é referido no diploma legal, a taxa de “IVA zero” só se aplica aos produtos alimentares que nela constam, e exclusivamente para operações de importação ou transmissão dos respetivos bens. Ou seja, na atividade normal da restauração e similares, como fornecimento de refeições prontas a comer e prestação de serviços de alimentação e bebidas, o diploma não se aplica.
No entanto, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) alertam que, no caso específico da venda de bens alimentares não transformados para consumo fora do estabelecimento (take-away, entrega ao domicílio ou drive thru), que não sejam refeições prontas a comer, os restaurantes e similares têm de aplicar a taxa de IVA de 0% aos mesmos, de acordo com as seguintes situações:
- Se já adquiriam esse produto com a taxa de “IVA zero” e o vão vender sem qualquer transformação (não sendo refeições prontas a comer), e apenas e só no caso de venda para consumo fora do estabelecimento;
- Se produzem um bem incluído na lista “IVA zero” (como é o caso do pão, sem adição de qualquer outro ingrediente), e apenas e só no caso de venda para consumo fora do estabelecimento.
Nos casos em que as empresas ainda tenham produtos em stock que adquiriram ao seu fornecedor com sujeição a IVA, esses produtos são vendidos ao consumidor final sem IVA.
Conforme a AHRESP e a OCC já referiram, para o setor da restauração e similares, o impacto dessa redução de IVA é nulo, porque se trata de um imposto do consumidor final, não tendo qualquer impacto nas atividades económicas.