Com a obrigatoriedade de adopção do regime do tele-trabalho instituída pelo Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, as empresas, inevitavelmente, suspenderão ou reduzirão, de forma substancial, os serviços que até agora vinham a adquirir, nomeadamente, serviços de fornecimento de refeições, de limpeza ou de segurança.
Assim, estas empresas prestadoras de serviços verão a sua actividade parada ou substancialmente reduzida em virtude da suspensão ou redução substancial por parte dos seus clientes das aquisições de serviços.
A Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) defende que esta situação é, em tudo, idêntica à da suspensão de actividades ou encerramento de empresas ou estabelecimentos determinada por acto legislativo ou administrativo. Por essa mesma razão, devem poder recorrer ao lay-off simplificado com fundamento na paragem total ou parcial da sua actividade por força da suspensão/cancelamento dos serviços por parte dos seus clientes, que é consequência directa do tele-trabalho obrigatório determinado também por via legislativa.