A rectificação publicada ontem, terça-feira, em Diário da República, do Decreto-Lei 20/2020 retira da lista do regime excecional de proteção no âmbito da COVID-19, as pessoas com diabetes e hipertensão
impedindo-as, assim, de ter as suas faltas justificadas por declaração médica, nos casos em que não fosse possível exercer as suas funções à distância – algo que estava previsto no diploma publicado há quatro dias que dava esta possibilidade a todos os trabalhadores com doenças crónicas e imunodeprimidos.
A Sociedade Portuguesa de Diabetologia (SPD) mostra-se negativamente surpreendida com esta retificação e com a exclusão propositada das pessoas com diabetes e hipertensão do regime excecional de protecção.
“Não percebemos qual é a intenção do Governo ao excluir as pessoas com diabetes do regime excecional de protecção. A Sociedade Portuguesa de Diabetologia, tal como outras sociedades científicas, há meses que faz um trabalho árduo no sentido de sensibilizar as pessoas com diabetes para o risco acrescido que têm perante a COVID-19. Vários elementos do próprio Governo têm feito múltiplas menções a este risco. Foi uma surpresa para nós esta exclusão que se manifestou numa correcção intencional não justificada deste Decreto-Lei”, destaca João Filipe Raposo, Presidente da Sociedade Portuguesa de Diabetologia.
O presidente da SPD relembra ainda que “as sociedades científicas devem, entre outras funções, ser ouvidas em questões como estas para fazer o devido enquadramento técnico-científico, que claramente aqui não foi assumido”.
“A diabetes representa um sério problema de saúde pública em Portugal, com mais de um milhão de pessoas a viver com a doença, das quais mais de 40% não está diagnosticada, pelo que temos ainda muitos aspectos a melhorar no panorama dos cuidados às pessoas com diabetes. Esta exclusão era desnecessária, uma vez que deixa estas pessoas numa situação de vulnerabilidade ainda maior. Recordo que este Decreto-Lei, agora alterado para excluir pessoas com diabetes e hipertensão, permitiria aos doentes crónicos e imunodeprimidos justificar faltas com base numa declaração médica, até um máximo de 30 dias num ano, a pessoas que em idade activa não poderiam realizar a sua atividade laboral em regime de teletrabalho ou em condições de proteção especial. Estamos com certeza a falar numa população muito reduzida e que certamente merecia esta atenção por parte do Estado”, conclui João Filipe Raposo.