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PELO COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÉNERO

PELO COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÉNERO

O combate à violência de género é um dos maiores desafios das nossas sociedades

Considerando que:

  1. A violência de género toma várias formas, sendo Portugal assolado por um número de crimes de violência doméstica e violação muito elevado e maioritariamente direcionado contra mulheres, que devem fazer ponderar as medidas implementadas até hoje e novas formas de combater este flagelo;
  2. Segundo o Observatório de Mulheres Assassinadas da UMAR, nos últimos 15 anos morreram 503 mulheres e cerca de 600 foram vítimas de tentativas de assassinato. No mesmo período, mais de 1000 crianças ficaram órfãs.
  3. Em 2018, registaram-se, em Portugal, 29.734 participações do crime de Violência Doméstica;
  4. Por outro lado, a violência doméstica é o crime contra as pessoas que mais mata em Portugal. Este crime continua a assumir-se como uma das principais formas de criminalidade, sendo que, nos crimes contra as pessoas, é apenas superado em número de ocorrências, pelo crime de ofensa à integridade física simples, segundo dados do Relatório Anual de Segurança Interna de 2017 (RASI 2017).
  5. Apesar de, passados 18 anos, ser pacífico na sociedade portuguesa o mérito de se ter tornado a violência doméstica crime público, apesar das inúmeras campanhas de sensibilização, apesar de todas as denúncias, o crime de violência doméstica continua a ter uma prevalência muito grande;
  6. Só este ano, 2019, já foram assassinadas 10 mulheres e 1 criança em contexto de violência doméstica e de relações de intimidade. Nestes casos, existiam já processos, queixas, tentativas de pedir ajuda que não foram ouvidas por ninguém. O sistema que deveria apoiar as vítimas de violência doméstica continua a falhar redondamente.
  7. Por outro lado, o crime de violação atinge, sobretudo, mulheres e crianças. Apesar da neutralidade prevista no tipo legal de violação quanto ao género da vítima, este crime é, indubitavelmente, uma forma de violência de género, e uma das mais invisíveis.
  8. Em Portugal, de acordo com os dados do RASI 2017, as participações do crime de violação aumentaram, de 2016 para 2017, 21,8% e foram apresentadas 408 queixas às forças de segurança. Segundo a mesma fonte, a esmagadora maioria de agressores enquadra-se em relações de proximidade familiar ou de conhecimento, sendo por isso falsa a ideia de que o crime de violação é cometido por estranhos.
  9. Neste quadro, afigura-se a necessidade de um debate aprofundado e sério da sociedade portuguesa, que ouça com mais atenção as várias organizações que trabalham diariamente com estes casos de violência, bem como organizações internacionais, profissionais da justiça, entre outros.
  10. O parlamento português tem tido, em especial no último ano, várias discussões e apresentação de várias iniciativas legislativas referentes a esta problemática específica da violência doméstica e violação, de onde destacamos:
    1. Projeto de Lei 976/XIII (BE)– Altera o Código Penal, reforçando o combate à violência doméstica, sexual e sobre menores (46ª alteração ao Código Penal);
    2. Projeto de Lei 977/XIII (BE) – Altera o Código de Processo Penal, alargando a possibilidade de aplicação de prisão preventiva e limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo (31ª alteração ao Código de Processo Penal);
    3. Projeto de Lei 978/XIII (BE) – Cria os Juízos de Violência Doméstica;
    4. Projeto de Lei 1013/XIII (PAN) - Procede à alteração do artigo 41º da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro, reforçando os trâmites de cooperação das entidades empregadoras com os trabalhadores vítimas de violência doméstica;
    5. Projeto de Lei 1017/XIII (CDS) – Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica ou maus tratos;
    6. Projeto de Lei 1047/XIII (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de violação, adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal;
    7. Projeto de Lei 1058/XIII (BE) – Procede à alteração dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal, em respeito pela Convenção de Istambul (47ª alteração ao Código Penal);
    8. Projeto de Lei 1105/XIII (BE) – Possibilita a aplicação de imposição de condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios da prática do crime de perseguição (33ª alteração do Código de Processo Penal);
  11. Parte das propostas estão em especialidade, outras foram já rejeitadas, mas, no geral, o que se tem depreendido do debate público sobre estas matérias é que existe pouca vontade política para fazer alterações à legislação. O argumento tem sido de que é preciso investir mais na formação dos e das profissionais.
  12. Concordando com a necessidade permanente de existir formação, os números indicam claramente que isso não chega. Tudo o que se fizer neste âmbito, seja de nível nacional ou local, será sempre pouco enquanto o número de femicídios for tão elevado.
  13. Lembramos que, desde 2007, o Bloco de Esquerda propõe a criação de equipas multidisciplinares especializadas nas várias fases do processo e nas várias entidades. Apenas agora o Governo está a dar início a este caminho: é positivo, mas já vem tarde.
  14. A gravidade da situação não se coaduna com o rejeitar de possíveis alterações à legislação, ora porque haverá sempre juízes ou juízas que tomam más decisões, ora porque o que é preciso mudar são as mentalidades. Ignorar, por exemplo, que o enquadramento legal atual potencia as penas suspensas para penas abaixo de 5 anos para este tipo de crimes é deixar as vítimas expostas a mais violência.

Assim, a Assembleia Municipal de Tavira, reunida em 28/2/2019, delibera, ao abrigo do artigo 25.º, n. º2, alíneas j) e k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro:

  1. Saudar todas as manifestações e concentrações que, nas últimas e próximas semanas, ocorrerão por todo o país exigindo medidas efetivas de combate à violência de género;
  2. Exigir ao Governo e à Assembleia da República que tomem o combate à violência de género como prioridade política efetiva;
  3. Instar aos respetivos órgãos de soberania a procederem às seguintes medidas:
    1. Alteração das molduras penais para os crimes de violência doméstica, sexual e contra menores;
    2. Adequação do Código Penal à Convenção de Istambul, cumprindo as recomendações do GREVIO no último relatório sobre a aplicação da Convenção em Portugal, estabelecendo o consentimento como linha vermelha do crime de violação e consagrando o crime de violação como crime público;
    3. Extensão da aplicação de prisão preventiva a crimes de violência doméstica e proibir a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo a este tipo de crimes;
    4. Garantir a articulação entre o processo crime e o processo de regulação das responsabilidades parentais (quando exista). Não é possível separar estes dois processos, deixando as vítimas mais vulneráveis perante o agressor;
    5. Aplicação das medidas de coação “proibição de contacto e imposição de condutas” ao crime de perseguição (stalking), pois é um passo para garantir a proteção da vítima durante a fase de inquérito.
  4. Instar o Governo a acelerar os processos de formação e sensibilização dos e das várias agentes nos processos de violência: juízes e magistrados, forças de segurança, assistentes sociais, técnicos de saúde.
  5. Instar o Governo a iniciar o processo de debate alargado para a criação de equipas multidisciplinares especializadas.
  6. Remeter esta moção ao Governo, Presidente da Assembleia da República e Grupos Parlamentares.
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