Considerando os recentes casos positivos de COVID-19 em algumas embarcações de pesca, o Ministério do Mar, liderado por Ricardo Serrão Santos, determinou proceder à alteração das 3 Portarias que regulamentam os regimes de apoio à cessação temporária da actividade de pesca dos armadores e pescadores de embarcações polivalentes, de arrasto costeiro e do cerco, aumentando o período do apoio às situações de obrigatoriedade de paragem da embarcação, porrisco de contágio a bordo.
Neste sentido, justificou-se introduzir, no âmbito do Programa Operacional Mar 2020, a necessária flexibilização para que as imobilizações possam ser apoiadas, independentemente de as embarcações em causa terem já beneficiado, ou virem a beneficiar, de um apoio correspondente a mais de 60 dias de paragem.
Para as paragens que resultem de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, devidamente comprovada, não se lhes aplica o limite máximo de 60 dias de paragem.
Os apoios a conceder revestem a forma de subvenção não reembolsável e são fixados nos seguintes termos:
- Uma compensação financeira cujo beneficiário é o armador, que tem por base 80 % do rendimento proveniente da atividade da pesca da embarcação objeto da operação no ano civil anterior, sendo calculada em conformidade com o anexo ao presente Regulamento;
- Uma compensação salarial cujos destinatários são os pescadores, correspondente ao período de imobilização temporária da embarcação, fixada em 21,5 euros/dia por tripulante.
As candidaturas são apresentadas ‘online’, através do Balcão 2020 (www.balcao.portugal2020.pt).