A Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos I.P. (DGRM) apoia a vigilância e fiscalização com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I.P. (ICRN) para aplicação das medidas do Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de Maio, sempre que estejam em causa espécies marinhas ocorrentes em espaço marítimo nacional, nos termos do n.º 2, do artigo 13.º deste diploma.
O novo Decreto-Lei, aprovado no Conselho de Ministros de 31 de Maio de 2021, estabelece o regime jurídico aplicável à protecção e à conservação da flora e da fauna selvagem e dos habitats naturais das espécies enumeradas nas Convenções de Berna e de Bona, conferindo protecção a algumas espécies (Grupo I e Grupo II, em baixo) não abrangidas pelos anexos das Convenções de Berna e de Bona, mas igualmente necessitadas de medidas de protecção, como são os casos do coral-vermelho, do cavalo-marinho ou do pepino-do-mar.
Além deste apoio ao ICRN, a DGRM fica com competências de fiscalização e regime sancionatório, nos termos do n.º1 do artigo 14.º, em matérias relativas às espécies marinhas em espaço marítimo nacional, no âmbito do Decreto-Lei n.º 38/2021.
Espécies que passaram a estar protegidas com o Decreto-Lei n.º 38/2021
Grupo 1, Fauna: Invertebrata; Cnidaria; Anthozoa spp. (coral-vermelho, corais-negros, corais-duros).
Grupo 2, Flora: Angiospermae; Asteraceae; Cirsium welwitschii Coss; Cynara tournefortii Boiss. & Reut; Lamiaceae; Thymus albicans Hoffmanns & Link;
Fauna: Invertebrata; Annelida; Hirudinidae; Hirudo spp. (sanguessugas); Echinodermata; Holothuroidea (pepinos-do-mar); Chordata; Actinopterygii; Syngnathiformes; Syngnathidae (cavalos-marinhos e marinhas).
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