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“Vão existir alterações no código de publicidade?” A DECO informa…

“Vão existir alterações no código de publicidade?” A DECO informa…

A DECO tem procurado evidenciar a necessidade de uma melhor proteção dos consumidores face aos novos riscos e desafios que se tornaram patentes com o desenvolvimento do marketing digital, com o crescimento exponencial de novas plataformas online e da dinâmica trazida por novos atores no mercado publicitário, como os influenciadores.

A Associação tem, aliás, defendido há largos anos uma alteração mais profunda do Código da Publicidade, que abranja uma melhor adaptação a novas realidades, às diferentes formas de comunicação, com regras específicas sobre o tipo de informação disponibilizada, garantindo que a informação essencial para os consumidores seja legível, compreensível e apropriada ao ambiente e suporte utilizado.

A DECO acompanhando inteiramente a necessidade de reforçar a transparência dos conteúdos publicitários nas plataformas, entende, no entanto, que o problema ultrapassa plataformas como as redes sociais, e deve, por isso, ser revisto o regime de forma a incluir outros meios de difusão.

A falta de fiscalização e a necessidade de uma simplificação do regime processual que promova maior celeridade e proteção aos consumidores são outros pontos críticos que têm vindo a ser apontados pela Associação.

No que respeita à utilização de filtros nas publicações digitais que, não só podem induzir em erro o consumidor quanto às reais vantagens ou efeitos de produtos, como podem contribuir e afetar negativamente a perceção dos indivíduos sobre a sua imagem e contribuir para um alinhamento de expetativas relacionadas com a aparência, com especiais riscos para públicos mais vulneráveis, a DECO vê como positiva a introdução de uma regra que procure assegurar que qualquer anunciante ou criador de conteúdo digital tenha necessariamente de indicar nas comunicações publicitárias a utilização de filtros sempre que os mesmos alterem artificialmente as características pessoais dos intervenientes, e considera que tal possibilidade deveria ser expressamente vedada quando os intervenientes sejam menores.

Para conhecer em pormenor o conteúdo da iniciativa e a posição da DECO, aceda ao nosso parecer em www.deco.pt.

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