A DECO informa…
A DECO tem sido confrontada com denúncias de consumidores, potenciais arrendatários, que se deparam com a necessidade de apresentar recibos de vencimento e comprovativos de rendimento para visitar uma casa.
Estes documentos são pedidos por mediadoras imobiliárias que alegam estar a assegurar o cumprimento dos contratos de arrendamento junto dos proprietários,
Na verdade, os consumidores referem que esta exigência é feita mesmo quando ainda não celebraram contratos de mediação imobiliária, ou seja, sem que exista qualquer relação contratual estabelecida entre si e a empresa intermediária do arrendamento.
Em 2018 foi publicada uma portaria que aprova o modelo de contrato de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais, em que se incluem, entre outros elementos, a identificação do negócio, a identificação do imóvel, os ónus e encargos, o regime de contratação, a remuneração, a obtenção de documentos necessária à concretização do negócio visado pela mediação, garantias de atividade de mediação, o prazo de duração do contrato e o dever de colaboração e obrigações do segundo contraente.
Ainda segundo esta portaria, o possível arrendatário deve colaborar com a mediadora na entrega de todos os elementos julgados necessários e úteis. Porém, a DECO não concorda que documentos como a declaração de rendimentos e os recibos de salários possam ser pedidos sem que os princípios estabelecidos no Regime Geral da Proteção de Dados – RGPD sejam infringidos. Destaca-se, em particular, os da minimização dos dados e da limitação da finalidade, que estabelecem que os dados recolhidos deverão ser adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às suas finalidades, bem como devem ser utilizados para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades.
São cada vez mais as denúncias, bem como as preocupações e dúvidas relacionadas com o pagamento antecipado de rendas e os valores de caução recebidas na Associação.
A Lei de Orçamento de Estado de 2023, que introduziu uma alteração ao Código Civil, estabelece novos regimes para estas duas matérias. Assim, havendo acordo escrito, o pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a dois meses, sendo que, para além disso, o senhorio, apenas, poderá pedir ao arrendatário uma caução cujo valor não pode ser superior a duas rendas.
A DECO contesta a solicitação de valores ao possível arrendatário para visitar um imóvel, uma vez que não se incluem neste regime, nem tão pouco dispõem de enquadramento legal vigente. A Associação defende que deverão ser desenvolvidas soluções legais para este tipo de matérias.