Artigo de Opinião de Dra. Olga Gonçalves, Coordenadora Médica da Unidade de Hospitalização Domiciliária do Centro Hospitalar Gaia/Espinho / Sociedade Portuguesa de Medicina Interna.
A alteração de um bom estado geral de saúde, conduza ou não a uma situação de doença crónica, origina quase sempre uma experimentação da fragilidade e da dependência. Ignorar esta realidade é menosprezar receios, padecimento e até desesperança.
Para que os futuros clínicos não descurassem estes aspectos, foi defendido por algumas escolas médicas que os alunos durante algum tempo fossem admitidos em internamento, a fim de entenderem vivencialmente o que sentiam e experienciavam os pacientes (salvaguardada a devida distância da realidade…).
Admitindo que tal não seja indispensável para que o médico se saiba “colocar no lugar do outro”, a necessidade de atendimento de um sempre maior número de doentes é, no entanto em muitos ambientes, francamente favorecedora do atropelo dos direitos do cidadão doente.
Dar a conhecer esses direitos é proporcionar condições para que a interação entre paciente e profissional de saúde se revista de qualidade e eficiência, seja cordial e benévola, profícua e estável.
Só a promoção da literacia em saúde viabilizará a real participação do doente em todo o processo de prevenção, abordagem e tratamento da doença, O ónus da decisão, sobre o conhecimento do diagnóstico, o melhor plano terapêutico e quem o realizará, pertence ao doente que, para tal, deve estar adequadamente informado. Não raramente, se ouve, ainda, dizer: “o(a) sr(a) dr(a) é que sabe!”
O indiscutível acesso universal a serviços de saúde, em tempo útil de tratamento, com livre escolha de “procedimentos e seus provedores” (in Carta Europeia dos Direitos dos Doentes”) tem de ser secundado pelo cumprimento integral dos direitos à “privacidade e confidencialidade, à segurança e personalização do tratamento” (idem).
Mas a concretização global desses direitos requer a simultânea observância dos correspondentes deveres, que asseguram a equidade de oportunidades no recurso aos cuidados.
Se para o profissional a evicção de causar prejuízo ao doente é a primeiríssima regra a cumprir, ao paciente é-lhe exigida a postura colaborativa de fornecer todas as informações necessárias e de respeitar as indicações “que lhe são recomendadas e, por si, livremente aceites.“ (Carta de direitos e deveres dos doentes, DGS e Lei no15/2014, de 21 de Março e Portaria no87/2015, de 23 de Março).
A resignação de aceitar que há comportamentos imutáveis, estruturas que não podem ser reformuladas ou procedimentos não reformatáveis constitui, sem dúvida, o maior obstáculo a que o desidério de prestar, em tempo útil, os cuidados técnicos e científicos que assegurem a melhoria da condição do doente e o seu restabelecimento aconteça para todos.
Em Dia Europeu dos Direitos dos Doentes seria avisado dar o primeiro passo para a mudança!