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GNR fiscaliza para prevenir a COVID-19

GNR fiscaliza para prevenir a COVID-19

A Guarda Nacional Republicana tem orientado os seus esforços para a prevenção da disseminação da COVID-19, tendo nos últimos dias verificado algumas situações de incumprimento às regras definidas e previstas para o combate à pandemia.

Para além da festa privada em Grândola, da festa num estabelecimento de bebidas em Lagos e de ajuntamentos espontâneos da via pública em Albufeira, já comunicados anteriormente, os militares da Guarda têm garantindo a presença em todo o Território Nacional, na sua zona de acção, nos locais em que o distanciamento físico e a concentração de pessoas esteja desconforme às normas vigentes, assim como as regras de ocupação e a permanência nos locais abertos ao público.

A GNR recorda que, com o regime contraordenacional que entrou ontem, 27 de Junho, em vigor, os cidadãos que não cumpram as regras, incorrem na prática de uma contraordenação, que varia entre os 100 e os 500 euros, no caso de pessoas singulares, e entre os 1.000 e os 5.000 euros, no caso de pessoas coletivas.

Assim, alerta-se para o cumprimento das seguintes regras, cuja violação constituiu contraordenação:

  • Obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras nos transportes públicos; em espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços; edifícios públicos ou de uso público; nas escolas e creches ou salas de espectáculos;
  • Não realização de celebrações e eventos que impliquem a concentração de pessoas em número superior ao limite permitido.
  • Por outro lado, as situações que constituem crime de desobediência mantêm-se, como por exemplo, a obrigação do confinamento obrigatório. Por isso, entre outras situações, a Guarda irá efectuar o seguinte:
  • Determinar o encerramento de estabelecimentos e actividades que não se encontram autorizadas ou que não cumpram os requisitos de higiene e segurança;
  • Aconselhar a não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores ao número previsto.

Recorda-se que o não acatamento de uma ordem legítima do militar da Guarda para fazer cessar uma infracção neste âmbito, constitui ainda a prática do crime de desobediência.

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